A 30ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), que será realizada em novembro de 2025 em Belém do Pará, traz para o centro do mundo uma região de relevância ambiental inquestionável: a Amazônia.
A escolha do Brasil, mais especificamente de um estado amazônico, como sede do maior evento global sobre clima, carrega simbolismos e responsabilidades que ultrapassam fronteiras. É uma oportunidade histórica de colocar os povos da floresta, os cientistas brasileiros e os compromissos socioambientais do país sob os holofotes, mas também revela contradições e riscos em um cenário de emergência climática global.
A principal vantagem da realização da COP30 no Brasil é a visibilidade conferida à Amazônia — um dos principais reguladores climáticos do planeta. Como alertou o cientista Carlos Nobre [1], membro da Academia Brasileira de Ciências, a Amazônia está próxima de um ponto de não retorno, onde o desmatamento pode comprometer de forma irreversível sua capacidade de equilibrar o ciclo hidrológico sul-americano e armazenar carbono. A COP30 será, portanto, uma chance ímpar de discutir soluções baseadas na natureza, como o reflorestamento e o reconhecimento dos territórios indígenas como barreiras ao desmatamento.
Além disso, a presença de chefes de Estado, pesquisadores, empresas e movimentos sociais cria um espaço de pressão política e diplomática para o avanço de acordos climáticos mais ambiciosos. A inserção do Brasil nesse contexto pode fortalecer políticas internas como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), revitalizado em 2023, e pode impulsionar o cumprimento da Lei nº 12.187/2009 [4], que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), responsável por orientar metas de redução de emissões e adaptação climática.
No entanto, é preciso ponderar os desafios e riscos associados ao evento. Um deles é a tendência de transformar a COP em vitrine de greenwashing — prática de empresas e governos de se promoverem como sustentáveis enquanto continuam financiando práticas predatórias. Como destaca Naomi Oreskes [2], historiadora da ciência, muitas corporações utilizam fóruns ambientais para manipular a percepção pública sobre seus impactos. Além disso, as comunidades amazônicas — povos indígenas, ribeirinhos, seringueiros — correm o risco de serem instrumentalizadas ou marginalizadas nos debates centrais, enquanto suas vozes autênticas são abafadas por interesses externos.
Outra limitação está na falta de coerência entre discurso e prática do próprio Estado brasileiro. Embora o país esteja comprometido com metas climáticas no Acordo de Paris, medidas recentes como a flexibilização do licenciamento ambiental (projeto de lei 2.159/2021) [5] e a persistência de incentivos à mineração em terras indígenas contradizem a retórica ambientalista. O jurista Édis Milaré [3] adverte que “sem um sistema de governança ambiental robusto, a legislação se transforma em letra morta”.
Portanto, a COP30 será um teste à altura da crise que enfrentamos: ou ela reforça compromissos concretos e sustentáveis, ou será apenas mais um evento marcado por promessas vazias e protocolos diplomáticos. Para que o primeiro cenário prevaleça, é necessário que o Brasil fortaleça sua governança ambiental, respeite os direitos dos povos originários e valorize o conhecimento científico produzido nacionalmente — como o de climatologistas renomados como José Marengo [6] e Carlos Nobre [1].
A COP30 em Belém pode ser um marco histórico de mudança de paradigma, onde o Brasil deixa de ser apenas palco e se torna protagonista da transição ecológica global. Mas para isso, é preciso mais que discursos. É preciso coragem política, justiça socioambiental e ação baseada em evidências.
Referências
- Nobre C. Amazonia and the tipping point: The state of knowledge and implications for policy. Environmental Science & Policy. 2021;118:28-36. doi:10.1016/j.envsci.2020.12.005.
- Oreskes N, Conway EM. Merchants of Doubt: How a Handful of Scientists Obscured the Truth on Issues from Tobacco Smoke to Global Warming. New York: Bloomsbury Press; 2010.
- Milaré E. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais; 2021.
- Brasil. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. Diário Oficial da União; 2009.
- Brasil. Projeto de Lei nº 2.159, de 2001. Dispõe sobre o licenciamento ambiental e dá outras providências. Senado Federal; 2021.
- Marengo JA, Cunha AP, Nobre CA. Unprecedented drought in Brazil in 2021: Characteristics, impacts, and projections. Weather and Climate Extremes. 2021;35:100406. doi:10.1016/j.wace.2021.100406.






